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Fonte: Pixabay

            A legislação atual que trata do período de defeso das lagostas considera apenas as espécies Panulirus argus (lagosta vermelha) e Panulirus laevicauda (lagosta verde) e proíbe o exercício da pesca no período de 1º de dezembro a 31 de maio, anualmente (BRASIL, 2008). Porém, esse não foi o primeiro período de defeso instituído. No ano de 1990, a Portaria nº 2.164, de 29 de outubro, proibiu a captura das mesmas espécies no período de 1º de janeiro a 30 de abril (BRASIL, 1990).

                   O tamanho mínimo de captura das mesmas espécies mencionadas anteriormente foi estabelecido por Brasil (1995), Brasil (2004), Brasil (2005) e Brasil (2006). Para a lagosta vermelha, os comprimentos da cauda e do cefalotórax são de 13 e 7,5 cm, respectivamente e para a lagosta verde o comprimento da cauda e do cefalotórax são de 11 e 6,5 cm, respectivamente. Além disso, a IN nº 138, de 6 de dezembro de 2006 permitiu a captura das lagostas vermelha e verde apenas com o uso do covo ou manzuá – com malha quadrada de, no mínimo, 5 cm entre nós consecutivos – e da cangalha, proibindo, dessa forma, a captura de lagostas através da rede do tipo caçoeira, marambaias e através de mergulho (BRASIL, 2006).

Legislação

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