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Fonte: Pixabay

         Através da Instrução Normativa Interministerial n° 1, de 27 de novembro de 2009, foi proibida a captura do pargo até a isóbata de 50 metros de profundidade (BRASIL, 2009). Além disso, através da mesma IN, o uso do equipamento de rastreamento por satélite a bordo se tornou obrigatório.

          Ainda nesta Instrução Normativa, foi delimitado um período de pesca de 1º de maio até 14 de dezembro para as temporadas do ano de 2010 e 2011.

       Através do extinto MPA, o Art. 3° da IN n° 8, de 8 de junho de 2012, decretou que o período de defeso – época em que a pesca é proibida - do pargo Lutjanus purpureus vai de 15 de dezembro até 30 de abril, anualmente, assim como também estabeleceu que apenas os espinheis verticais e as armadilhas do tipo covo ou manzuá fossem permitidas para a captura do pargo (BRASIL, 2012).

       No ano de 2014, foi publicada a Lista Nacional Oficial de Espécies da Fauna Ameaçadas de Extinção, onde o pargo se encontrava na categoria vulnerável (VU), fazendo com que a captura desta espécie fosse permitida apenas para fins de pesquisa ou conservação ou de forma sustentável (BRASIL, 2014).

          E no ano de 2018, a Portaria n° 228, de 14 de junho reconheceu o pargo L. purpureus como passível de exploração, estudo ou pesquisa e estabeleceu condições para o uso sustentável da mesma através do Plano de Recuperação Nacional (BRASIL, 2018).

Legislação

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